De acordo com a Lei 12.218/10, alienação parental é a interferência psicológica da criança e do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores(..) para que se repudie a outra parte genitora ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com um dos pais, criando um distanciamento entre eles.
Na maioria das vezes, o cenário da alienação parental está montado quando o casal se separa litigiosamente. Aquele cônjuge (alienador) que diante das mágoas, frustações e sentimento de vingança não conseguiu separar o fim da conjugalidade da parentalidade e vivenciar o luto da separação, começa a alienar o filho em relação ao outro genitor (alienado).
A sua primeira definição sobre alienação parental foi em 1985, por Richard Garner, professor de psiquiatria- clínica, do departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia nos Estados Unidos da América, que a definiu como Síndrome da Alienação Parental, incluindo no rol do DMS-IV (manual de diagnósticos e estatísticas de transtornos mentais)., porém essa conotação não foi adotada no Brasil, pois não constou na classificação Internacional das Doenças (CID).
A Lei 12.318/10 trouxe o conceito e as condutas que caracterizam a alienação parental, como também, as medidas que podem ser tomadas quando há indícios da violência psicológica.
Entre as condutas mais usuais estão a realização de campanha desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar o contato da criança com o genitor, dificultar o exercício da convivência familiar, impedindo ou obstaculizando os fins de semanas de convivência do genitor alienado, omitindo informações pessoais relevantes da criança, apresentando falsas denuncias ou mudando de domicílio, deliberadamente, dificultando a convivência da criança com o genitor e sua família extensa.
Vale lembrar, que apesar do foco ser as relações filiais, é comum que a prática nociva afete outros membros da família que tenha um vínculo afetivo forte com o menor, é a chamada alienação familiar, que é um dos tipos de alienação, na qual qualquer membro da família ou próximo pode incorrer na prática de atos de manipulação emocional do menor, interferindo na convivência familiar entre ele e outro familiar significante. O que vemos é que a alienação pode ser feita por qualquer pessoa que tenha um vínculo afetivo com a criança ou adolescente, como avós, padrastos, madrastas, tios contra outro membro da família (pai, mãe, padrasto).
Obviamente, que estas disputas de poder dentro de uma família ganham maior destaque entre pais e mães e quando são contextos mais graves se caracteriza como alienação parental.
Como se vê o(a) alienador(a) procura o tempo todo monitorar os sentimentos dos filhos com o intuito de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação acaba afastando a criança do genitor alienado por acreditar que o que foi dito faz sentido, e, consequentemente, destrói os vínculos afetivos entre eles, que muitas das vezes, não conseguem ser reconstruídos.
Por esta razão, que a guarda compartilhada tem papel fundamental nos atos contra alienação e, consequentemente, na convivência familiar.
A guarda traz um efeito psicológico nos pais, pois ela quebra uma estrutura de poder contida na guarda unilateral. Ambos os genitores estão em igualdade de condições, além de preservar e garantir a convivência dos filhos com os pais, assim como, os laços de afetividade são alimentados. Conviver é cuidar dos filhos, estar presente na sua vida, e, é nesse núcleo familiar, de um lado o pai e do outro a mãe, que eles irão receber os cuidados para um bom desenvolvimento como cidadãos.
Por Caroline Valente, Advogada especialista em Direito das famílias;
Presidente da comissão das Famílias e sucessões da ABA-RJ;
Coordenadora Adjunta e Palestrante do projeto abaconscientiza;
Membro da Comissão de Alienação Parental da OAB/RJ;
MEMBRO APOIADORA DO IBDfam;
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